segunda-feira, 26 de outubro de 2015

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL

Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 28.064 - ES (2015/0268202-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECLAMANTE :
ADVOGADOS :
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERES. : WILLIAM FRANCISCO DOS ANJOS
DECISÃO
XXXXXXXXXXXXXXX. propôs a Presente Reclamação, com base de nenhuma arte. 105, I, f, da CF / 88, Decisão contrapartida da SEGUNDA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS ESPECIAIS Juizados do Estado do ESPÍRITO SANTO.
O interessado WILLIAM FRANCISO DOS ANJOS ajuizou ação de ressarcimento contra a reclamante XXXX LTDA. visando a devolução Imediata dos Valores pagos nenhum plano de consórcio um that aderiu em 15/1/2014 Para Aquisição de Veículo novo, com dedução da taxa de Administração proporcional ao Tempo de Permanência fazer grupo.
O pedido foi julgado procedente para condenar a XXXX a restituir imediatamente como parcelas Pagas POR WILLIAM, corrigidas monetariamente A Partir de Cada desembolso, Juros de mora desde a citação, e descontou uma taxa de Administração não contratado percentual.
As partes interpuseram recurso inominado. WILLIAM buscou a reforma da Sentença Para Que o desconto da taxa de Administração fosse de forma proporcional. Já um Embracon pugnou Pela improcedência fazer PEDIDO OU, alternativamente, fosse respeitado o Prazo Para a devolução da Quantia Ao final, fazer grupo e Que fosse descontado o percentual referente à taxa de administração e fundo de reserva, mais as multas nos percentuais de 20% em seu favor e 10% em favor do grupo.
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de WILLIAM apenas para determinar que do valor a ser restituído deverá ser decotada a taxa de administração proporcional de 0,2558% por cada mês de permanência dele no grupo. O recurso da XXXXX também foi provido em parte apara determinar que do total a ser devolvido ao requerente, não está incluídas as quantias destinadas ao fundo de reserva. 
A reclamante afirma, em síntese, que o consorciado interessado postula obter vantagem indevida, pois vem requerer diante do Poder Judiciário a restituição imediata dos valores investidos na cota consortil, que pelo valor acarretará desequilíbrio financeiro para o Grupo ao qual participa visto que implica diminuição da arrecadação do grupo (e-STJ, fl. 10), extrapolando o seu direito de resilir o contrato, a teor do que dispõe o art. 473, parágrafo único, do CC/2002.
Argumenta que a restituição imediata dos valores investidos na respectiva cota consortil, além de causar danos irreparáveis a coletividade participante do grupo, e por consequência um dano social, também afronta as orientações interpretativas do art. 3º da Lei nº 11.795/08, em seu art. 3º, parágrafo 2º (e-STJ, fl. 12).
Sustenta que a nova lei é mais benéfica para o consorciado e traz equilíbrio a relação contratual entre grupo de consórcio e consorciado evitando danos financeiros a toda um coletividade, de modo que os consorciados excluídos somente receberão os valores que pagou após o encerramento do grupo ou caso seja sorteado em iguais condições com os consorciados participantes.
Acrescenta que o STJ, no julgamento da Reclamação nº 3.752/GO, já decidiu que em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente (e-STJ, fl. 22). Diz que do valor a ser restituído deve ser deduzida a taxa de administração, bem como as multas contratuais previstas no contrato.
Quanto ao percentual da taxa de administração aduz que ele se alinha com a jurisprudência do STJ, que, no julgamento do EREsp nº 927.379, uniformizou o entendimento de que as administradores de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, as taxas fixadas em percentual superior a 10%. Acrescenta que a Súmula nº 538 do STJ deixa claro a liberdade das administradoras para estipulação da taxa de administração.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareça-se que a reclamação disciplinada na Resolução nº 12, de 14/12/2009, desta Corte, tem por finalidade dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, conforme decidido na Corte Especial e nas três Seções
que compõem o Superior Tribunal de Justiça, a reclamação proposta com base na aludida Resolução tem cabimento apenas relativamente a direito material consolidado em súmulas ou posições adotadas no julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, doCódigo de Processo Civil).
Na espécie, as matérias postas em debate não estão disciplinadas em enunciado de Súmula desta Corte, tampouco foram objeto de julgamento na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o exame da reclamação.
(...)
No caso dos autos, o contrato foi celebrado aos 15/1/2014, isto é, após a vigência da Lei nº 11.795/08, o que afastou, por completo, a adoção imediata da tese perfilhada no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, decidido sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, no qual se consolidou o entendimento de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ser imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo. Assim, não se há falar em divergência.
De outra parte, no que tange a taxa de administração, verifica-se que o acórdão impugnado entendeu que era legal a taxa de administração fixada acima de 10%, tendo apenas feito uma aplicação proporcional dela ao tempo de permanência do desistente no consórcio. Dessa forma, não houve demonstração da existência de divergência jurídica entre as situações confrontas, pois não existe similitude fática entre elas, bem como não se verificou ofensa a Súmula nº 538 do STJ.
Ainda que assim não fosse, verifica-se do exame dos autos que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de, realizando cotejo analítico, demonstrar a similitude fática entre o acórdão reclamado e aquele que originou a jurisprudência que, segundo entende, teria sido contrariada. Para tanto não basta a simples transcrição de ementas.
Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem orientação pacificada no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. Nesse sentido: Rcl 15.173/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 7/11/2013; Rcl 7.468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 1º/2/2013; e, Rcl nº 6.011/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO.
Não procede, portanto, a reclamação formulada.
Ante o exposto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução nº 12/2009 e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO presente à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.


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