terça-feira, 12 de julho de 2016

Como funciona um consórcio?

consórcio é uma modalidade de compra pautada na união de pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que têm interesse de adquirir bens móveis, imóveis ou serviços. A compra desses itens é viabilizada por uma poupança, que é formada justamente pelos membros desse grupo, cuja formação só pode ser feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central.

Mas de que maneira é formada essa poupança?

As pessoas interessadas em adquirir um bem ou serviço, denominados consorciados, contribuem, por um prazo determinado, com uma quantia em dinheiro destinada à formação de um fundo comum a todos os integrantes do grupo. Depois que os consorciados são sorteados, ou têm seus lances contemplados, eles usam parte desse fundo para comprar o que deseja.

Como participar de um consórcio?

A primeira coisa que uma pessoa interessada em participar de um consórcio deve fazer é procurar uma administradora de consórcios que, como vimos, tenha autorização do Banco Central para funcionar. Para checar se uma empresa está autorizada a atuar basta acessar osite do BC.
Depois de decidir qual é o grupo de consórcio mais interessante, que atende as suas necessidades, é hora de assinar o contrato. Nesse momento, é importante que o consorciado leia com atenção as cláusulas para conhecer os seus direitos e as suas obrigações;verifique o prazo de duração do grupo, ospercentuais de contribuição além de outras despesas e garantias que deverão ser fornecidas por ele, ao ser contemplado; as regras de contemplação por sorteio e lance; e a forma de antecipação de pagamento de prestações.
Existem duas formas de aderir a um grupo de consórcio: comprando uma cota de um grupo em formação ou comprando uma cota de um grupo já formado. A primeira opção é a mais recorrente, e ocorre quando a administradora ainda está formando o grupo de consorciados e, portanto, não realizou nenhuma Assembleia Geral Ordinária do grupo.
No segundo caso, a administradora já terá realizado a primeira Assembleia Geral Ordinária e caberá ao interessado optar por comprar uma cota vaga ou de reposição - cota que ainda não foi vendida ou que pertencia a um membro que deixou o grupo e que é vendida pela própria administradora - ou realizar umatransferência de cota - cota que é comprada diretamente do consorciado ou da administradora sob a a qual eles deixou os cuidados da transferência.

Quanto tempo dura o grupo de consorciados?

O grupo de consórcio é formalmente formado na data da ocorrência da primeira Assembleia Geral Ordinária, que é quando ocorre a distribuição dos créditos para a compra de bens ou serviços e a comunicação de informações gerais sobre o andamento do grupo. A duração do grupo depende do período de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito que ele contratou. Esse prazo tem de constar no contrato e ser fixado pela administradora.

Qual é o valor das prestações?

Os valores das prestações que serão pagas pelo consorciado são previamente definidas em contrato. Estão incluídas nas prestações o fundo comum - valor pago para formar a poupança -, a taxa de administração - valor pago a administradora pelos serviços prestadas - e, se for estabelecido no contrato, o fundo de reserva e/ ou seguro - fundo de proteção que garante o funcionamento do grupo -.

Quando ocorre a contemplação?

A contemplação ocorre quando o consorciado recebe o crédito contratado para a compra do bem ou serviço que lhe interessa. Existem dois tipos de contemplação, por sorteio e por lance.
contemplação por sorteio, como diz o próprio nome, ocorre quando o consorciado é sorteado. Todos aqueles que estão em dia com os pagamentos de suas contribuições têm as mesmas chances de serem sorteados.
contemplação por lance ocorre mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos, depois da realização do sorteio. Cada contrato define os critérios para oferta e desempate de lances.

Como usar o crédito?

Quando o consorciado é contemplado, ele se torna apto a usar o crédito para comprar o bem ou serviço, como é definido no contrato, e tem total liberdade para determinar quando fará a aquisição.
Ele pode usar até 10% do seu crédito para pagar despesas vinculadas ao bem ou ao serviço que foi comprado (como registros cartoriais, transferência de propriedade e instituições de registro e seguros) além de usar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para contemplar seu crédito e assim adquirir um imóvel de valor superior ao seu crédito, usar o crédito para quitar financiamentos de sua titularidade e converter o crédito em dinheiro depois de 180 dias da contemplação.(Fonte: Brasil Econômico)

Importante!

  • · Via de regra os consorciados inadimplentes não participam dos sorteios ou podem fazer lances.
  • A inadimplência reiterada pode levar a exclusão do participante do grupo.
  • O consorciado que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização. Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio. Sobre esse tema confira essa nota do Idec.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Nome negativado não impede consórcio de liberar prêmio


O Consórcio Nacional XXXX vai ter que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil, uma consumidora contemplada de Governador Valadares que teve a liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo, apesar de estar em dia com os pagamentos do consórcio. A recusa na liberação se deu porque o nome da consumidora constava em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, M.J.D. aderiu ao consórcio em 2005, comprometendo-se a pagar 56 prestações mensais de R$ 390. Em janeiro de 2009, quando já havia pagado regularmente 46 prestações, recebeu uma correspondência com a comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o direito de escolher o veículo e adquiri-lo através de carta de crédito.

A consumidora requereu ao consórcio a liberação da carta de crédito, mas não obteve resposta, que de acordo com o contrato, deveria ser dada em três dias úteis. Enquanto aguardava a liberação, foi até uma agência de automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.080 e informou que o restante seria pago através de carta de crédito.

Dias depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a liberação da carta de crédito em razão de seu nome estar negativado, por débitos alheios ao contrato em questão.

M.J.D. ajuizou ação contra o consórcio e a agência de veículos. Em setembro de 2009 celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes do consórcio para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome.

Em janeiro de 2012, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o consórcio a indenizar a consumidora em R$ 5 mil, por danos morais.

O consórcio XXX recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que “se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste.”

“Assim”, continua, “sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente”.

“A recusa em entregar o bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos morais”, concluiu o relator.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.

Processo: 3029269-60.2009.8.13.0105

Fonte: TJ-MG

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Antes da aquisição de um consórcio são cabíveis alguns cuidados:
  • Ler atentamente as cláusulas do contrato e solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários;
  • Certificar-se quanto ao crédito indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que poderão ser exigidos, garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado;
  • Do processamento da contemplação: é possível optar por crédito de menor ou maior valor antes da contemplação, forma de antecipação de pagamento de prestações, etc.;
  • Verificar se o que foi prometido – em propaganda, por exemplo – consta do contrato;
  • Desconsiderar promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consorciado estão estabelecidos no contrato;
  • Manter contato com a Administradora para informações adicionais sobre o funcionamento do grupo que está sendo oferecido;
  • Entrar em contato com a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios), caso deseje informações adicionais sobre o funcionamento de consórcio ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais (acesse o site: www.abac.org.br ou ligue 0xx11-3231.5022). Ou, procurar um advogado de sua confiança.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Recebeu cartão de crédito, sem ter solicitado? Saiba quais são os seus direitos!


É comum os consumidores serem surpreendidos em suas residências com o recebimento de cartão de crédito sem terem solicitado, mas muitos deles não sabendo como proceder ou não fazendo ideia dos transtornos que podem vir a sofrer, apenas desconsideram a correspondência.

Em muitos casos os consumidores além de receber o cartão, sem prévia solicitação, ainda recebem faturas, sem mesmo ter utilizado o produto. E em situações absurdas tem seus nomes inseridos no  SPC/SERASA, o que é um absurdo.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe essa prática. Vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.


Portanto o envio de cartão de crédito ao endereço do consumidor, sem sua prévia solicitação, é um prática comercial considerada abusiva. Isso porque o Cartão de Crédito é um contrato e como todo contrato exige que as partes manifestem o desejo de contratar. Como o cartão não foi solicitado não houve manifestação da vontade do consumidor, o que torna o contrato inválido. Todavia todo cuidado é pouco. Explico. Comumente os cartões são enviados ainda bloqueados com a informação de contato para desbloqueio e cadastro de senha. Se o consumidor solicita o desbloqueio, mesmo não tendo solicitado, acaba aceitando ao contrato e pode vir a receber cobranças de anuidades. Portanto, se você não solicitou o produto e não deseja utilizá-lo, não o desbloqueie!

Se você recebeu um cartão de crédito sem ter solicitado recomendamos as seguintes providências:

1º Não desbloqueie o cartão ou cadastre senha se você não deseja utilizá-lo.

2º Entre em contato com a Ouvidoria do Banco responsável pelo envio da correspondência, solicitando o cancelamento do contrato e eventuais cobranças. É importante anotar, protocolos, horário de atendimento e nome do atendente.

3º Acione o PROCON e registre uma denúncia contra a instituição financeira que enviou o cartão, informando que você não solicitou. Fazendo isso você evita que outras pessoas passem pelo mesmo problema, pois o Procon irá notificar o banco para que ele cesse o envio de cartões.

4º Além disso, você pode e deve procurar um advogado e pleitear indenização por danos morais, pois o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que o envio de cartão de crédito, sem prévia solicitação do consumidor, gera dano moral. Veja aqui.

Importante!!!! Para o Superior Tribunal de Justiça o consumidor não precisa ter seu nome inserido no SPC/SERASA para fazer jus a indenização, basta receber o cartão sem ter solicitado.

A decisão foi proferida em Recurso Especial em Ação Civil Pública impetrado pelo MP/SP. RESP 1199117.

Ps. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 03.06.2015 a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa